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12.287-4/2015 -- AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
GESTOR:
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO -- PREFEITO MUNICIPAL
REPRESENTANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
REPRESENTADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
ADVOGADO:
NÃO CONSTA
Trata-se de Representação de Natureza Interna formulada pelo
Ministério Público de Contas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, na pessoa do
seu Prefeito, Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, diante de supostas irregularidades atinentes à não
observância de dispositivos legais e constitucionais voltados à transparência da gestão pública,
haja vista o descumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Nos moldes da Resolução TCE/MT 17/2010, esta irregularidade
encontra classificação como:
NB10. Diversos. Grave. Descumprimento das disposições da Lei
de Acesso à Informação
(Lei Federal 12.527/2011; Resolução Normativa TCE/MT 25/2012,
atualizada pela Resolução Normativa TCE/MT 14/2013).
Com base no artigo 89, IV, do Resolução Normativa 14/2007, destaco
que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219, 224, II, "a", da
citada Resolução, razão pela qual, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da
presente Representação de Natureza Interna.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Sr. Jerônimo Samita Maia Neto foi
devidamente citado, mediante o Ofício 1757/2015/GCIJJM, via Malote Digital.
No entanto, o responsável não se manifestou nos autos dentro do prazo
legal, motivo pelo qual foi proferido Julgamento Singular declarando a sua revelia. Ademais, apesar
da revelia, o Gestor protocolou sua defesa, intempestivamente, composta pelos Documentos
Digitais 210817/2015, 210831/2015 e 210834/2015, sendo recebida apenas a título de mera
informação.
Em seguida, a SECEX desta Relatoria emitiu Relatório Técnico
Conclusivo manifestando-se no sentido de manutenção da irregularidade e opinando pela
procedência da Representação, com aplicação de multa ao responsável.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 7874/2015,
de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, seguiu o entendimento da Equipe Técnica
pela procedência da Representação e pela manutenção da irregularidade, mas, opinou por apenas
expedir determinação legal ao Gestor.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a Lei de Acesso à Informação é um importante
instrumento de cidadania, na medida em que o acesso às informações da gestão pública consolida
o exercício da democracia, possibilitando que a sociedade fiscalize e controle a utilização e
gerência dos recursos públicos, de modo a fortalecer o combate à corrupção, ao mau uso do
dinheiro público, à ineficiência da gestão e aos desperdícios.
Ressalto ainda, que a Lei 12.527/2011, em seu artigo 8º, § 2º,
estabelece aos órgãos e às entidades públicas a obrigatoriedade de divulgar as informações pela
internet, independentemente de requerimento, a fim de promover o acesso do cidadão às
informações e aos documentos do Poder Público.
Além disso, os artigos 3º e 4º da referida Lei, descrevem alguns dos
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com
objetivo de garantir o direito fundamental de acesso às informações.
No caso em análise, verificou-se que o website da Prefeitura Municipal
de Alto Araguaia está em desacordo com os ditames legais voltados à transparência da gestão
pública.
Com efeito, muito embora a constatação inicial da irregularidade pelo
Órgão Ministerial tenha ocorrido no mês de maio do presente ano, ao acessar, atualmente, o
website verifico que,
ainda que tenham ocorrido algumas implementações, existem
informações que não foram disponibilizadas
, entre elas aquelas relacionadas às Leis
Orçamentárias.
Dessa forma, vislumbra-se que as providências adotadas pelo Gestor
visando o cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação e da Resolução Normativa
TCE 25/2012 ainda não surtiram o resultado esperado, que é colocar à disposição da população
todas as informações elencadas no "Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e
Criação das Ouvidorias dos Municípios".
Assim, diante da caracterizada ofensa ao princípio da transparência e do
amplo acesso à informação, mantenho a irregularidade, no entanto, entendo suficiente a expedição
de determinação.
Diante do exposto, coaduno com o Parecer Ministerial no sentido de
manter a irregularidade
, e expedir
determinação legal
ao Sr. Jerônimo Samita Maia Neto,
Prefeito Municipal de Alto Araguaia, para que promova as adequações necessárias no website da
Prefeitura, no prazo de
90 dias
, e mantenha as informações necessárias e obrigatórias ao
exercício dos órgãos de controle e ao efetivo controle social atualizadas.
Além disso,
determino
que encaminhe ao Tribunal de Contas as
informações que comprovem o efetivo atendimento da determinação acima, sob pena de aplicação
de multa ao Gestor.
Publique-se.