Representação Interna Prefeitura de Alto Araguaia


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12.287-4/2015 -- AUTOS DIGITAIS

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

ÓRGÃO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

GESTOR:

JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO -- PREFEITO MUNICIPAL

REPRESENTANTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

ADVOGADO:

NÃO CONSTA

Trata-se de Representação de Natureza Interna formulada pelo

Ministério Público de Contas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, na pessoa do
seu Prefeito, Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, diante de supostas irregularidades atinentes à não
observância de dispositivos legais e constitucionais voltados à transparência da gestão pública,
haja vista o descumprimento da Lei de Acesso à Informação.

Nos moldes da Resolução TCE/MT 17/2010, esta irregularidade

encontra classificação como:

NB10. Diversos. Grave. Descumprimento das disposições da Lei

de Acesso à Informação

(Lei Federal 12.527/2011; Resolução Normativa TCE/MT 25/2012,

atualizada pela Resolução Normativa TCE/MT 14/2013).

Com base no artigo 89, IV, do Resolução Normativa 14/2007, destaco

que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219, 224, II, "a", da
citada Resolução, razão pela qual, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da
presente Representação de Natureza Interna.

Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa,

previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Sr. Jerônimo Samita Maia Neto foi
devidamente citado, mediante o Ofício 1757/2015/GCIJJM, via Malote Digital.

No entanto, o responsável não se manifestou nos autos dentro do prazo

legal, motivo pelo qual foi proferido Julgamento Singular declarando a sua revelia. Ademais, apesar
da revelia, o Gestor protocolou sua defesa, intempestivamente, composta pelos Documentos
Digitais 210817/2015, 210831/2015 e 210834/2015, sendo recebida apenas a título de mera
informação.

Em seguida, a SECEX desta Relatoria emitiu Relatório Técnico

Conclusivo manifestando-se no sentido de manutenção da irregularidade e opinando pela
procedência da Representação, com aplicação de multa ao responsável.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 7874/2015,

de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, seguiu o entendimento da Equipe Técnica
pela procedência da Representação e pela manutenção da irregularidade, mas, opinou por apenas
expedir determinação legal ao Gestor.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco que a Lei de Acesso à Informação é um importante

instrumento de cidadania, na medida em que o acesso às informações da gestão pública consolida
o exercício da democracia, possibilitando que a sociedade fiscalize e controle a utilização e
gerência dos recursos públicos, de modo a fortalecer o combate à corrupção, ao mau uso do
dinheiro público, à ineficiência da gestão e aos desperdícios.

Ressalto ainda, que a Lei 12.527/2011, em seu artigo 8º, § 2º,

estabelece aos órgãos e às entidades públicas a obrigatoriedade de divulgar as informações pela
internet, independentemente de requerimento, a fim de promover o acesso do cidadão às
informações e aos documentos do Poder Público.

Além disso, os artigos 3º e 4º da referida Lei, descrevem alguns dos

procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com
objetivo de garantir o direito fundamental de acesso às informações.

No caso em análise, verificou-se que o website da Prefeitura Municipal

de Alto Araguaia está em desacordo com os ditames legais voltados à transparência da gestão
pública.

Com efeito, muito embora a constatação inicial da irregularidade pelo

Órgão Ministerial tenha ocorrido no mês de maio do presente ano, ao acessar, atualmente, o
website verifico que,

ainda que tenham ocorrido algumas implementações, existem

informações que não foram disponibilizadas

, entre elas aquelas relacionadas às Leis

Orçamentárias.

Dessa forma, vislumbra-se que as providências adotadas pelo Gestor

visando o cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação e da Resolução Normativa
TCE 25/2012 ainda não surtiram o resultado esperado, que é colocar à disposição da população
todas as informações elencadas no "Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e
Criação das Ouvidorias dos Municípios".

Assim, diante da caracterizada ofensa ao princípio da transparência e do

amplo acesso à informação, mantenho a irregularidade, no entanto, entendo suficiente a expedição
de determinação.

Diante do exposto, coaduno com o Parecer Ministerial no sentido de

manter a irregularidade

, e expedir

determinação legal

ao Sr. Jerônimo Samita Maia Neto,

Prefeito Municipal de Alto Araguaia, para que promova as adequações necessárias no website da
Prefeitura, no prazo de

90 dias

, e mantenha as informações necessárias e obrigatórias ao

exercício dos órgãos de controle e ao efetivo controle social atualizadas.

Além disso,

determino

que encaminhe ao Tribunal de Contas as

informações que comprovem o efetivo atendimento da determinação acima, sob pena de aplicação
de multa ao Gestor.

Publique-se.